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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO DIREITO DE EMPRESA › TÍTULO II — DA SOCIEDADE › CAPÍTULO I — DA SOCIEDADE SIMPLES › Seção II — Dos Direitos e Obrigações dos Sócios

Art. 1.008 da Lei 10.406/2002

É nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas.

Entenda o Art. 1.008

Cláusula do contrato que exclua algum sócio de participar dos lucros e das perdas é nula. Todo sócio deve participar de ambos.

O que mais cai na prova

  • A cláusula que exclui qualquer sócio dos lucros e das perdas é nula.
  • A nulidade abrange a exclusão de lucros e de perdas.
Pegadinha comum

Dizer que a cláusula é apenas anulável, ou que vale se todos os sócios concordarem.

Na prática

O contrato prevê que o sócio B nunca terá lucros nem perdas; a cláusula é nula.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.008

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.