Art. 1.008 da Lei 10.406/2002
É nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO DIREITO DE EMPRESA › TÍTULO II — DA SOCIEDADE › CAPÍTULO I — DA SOCIEDADE SIMPLES › Seção II — Dos Direitos e Obrigações dos Sócios
É nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas.
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Cláusula do contrato que exclua algum sócio de participar dos lucros e das perdas é nula. Todo sócio deve participar de ambos.
Dizer que a cláusula é apenas anulável, ou que vale se todos os sócios concordarem.
O contrato prevê que o sócio B nunca terá lucros nem perdas; a cláusula é nula.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.