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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO DIREITO DE EMPRESA › TÍTULO II — DA SOCIEDADE › CAPÍTULO I — DA SOCIEDADE SIMPLES › Seção II — Dos Direitos e Obrigações dos Sócios

Art. 1.007 da Lei 10.406/2002

Salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição consiste em serviços, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas.

Entenda o Art. 1.007

Se o contrato não disser outra coisa, os lucros e as perdas são divididos na proporção das quotas. O sócio de serviços só participa dos lucros, na proporção da média do valor das quotas.

O que mais cai na prova

  • Regra: participação proporcional às quotas.
  • Cabe estipulação em contrário.
  • O sócio de serviços participa dos lucros pela média do valor das quotas.
Pegadinha comum

Dizer que o sócio de serviços participa das perdas também, ou que a divisão é sempre igualitária.

Na prática

Três sócios com quotas de valores diferentes dividem lucros e perdas proporcionalmente, salvo cláusula diferente.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.007

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.