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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO DIREITO DE EMPRESA › TÍTULO II — DA SOCIEDADE › CAPÍTULO I — DA SOCIEDADE SIMPLES › Seção II — Dos Direitos e Obrigações dos Sócios

Art. 1.006 da Lei 10.406/2002

O sócio, cuja contribuição consista em serviços, não pode, salvo convenção em contrário, empregar-se em atividade estranha à sociedade, sob pena de ser privado de seus lucros e dela excluído.

Entenda o Art. 1.006

O sócio que contribui com serviços não pode, em regra, trabalhar em atividade estranha à sociedade. Se fizer isso, perde seus lucros e pode ser excluído.

O que mais cai na prova

  • Vale para o sócio cuja contribuição consiste em serviços.
  • Exceção: convenção em contrário.
  • Sanção: ser privado dos lucros e excluído da sociedade.
Pegadinha comum

Dizer que a vedação vale para todo sócio, inclusive o que contribui com dinheiro.

Na prática

O sócio de serviços passa a trabalhar em outra empresa de ramo diferente, sem autorização no contrato; pode perder os lucros e ser excluído.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.006

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.