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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO DIREITO DE EMPRESA › TÍTULO II — DA SOCIEDADE › CAPÍTULO IX — DA LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE

Art. 1.107 da Lei 10.406/2002

Os sócios podem resolver, por maioria de votos, antes de ultimada a liquidação, mas depois de pagos os credores, que o liquidante faça rateios por antecipação da partilha, à medida em que se apurem os haveres sociais.

Entenda o Art. 1.107

Os sócios podem decidir por maioria que o liquidante faça rateios antecipados da partilha, mas só depois de pagos os credores e antes de acabar a liquidação.

O que mais cai na prova

  • A decisão é por maioria de votos.
  • Só ocorre depois de pagos os credores.
  • O rateio é feito à medida que se apurem os haveres sociais.
Pegadinha comum

A banca diz que o rateio antecipado pode ser feito antes de pagar os credores ou que exige unanimidade.

Na prática

Quitadas todas as dívidas, a maioria dos sócios decide que o liquidante distribua parte do dinheiro já apurado, antes do fim da liquidação.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.107

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.