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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO DIREITO DE EMPRESA › TÍTULO II — DA SOCIEDADE › CAPÍTULO IX — DA LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE

Art. 1.110 da Lei 10.406/2002

Encerrada a liquidação, o credor não satisfeito só terá direito a exigir dos sócios, individualmente, o pagamento do seu crédito, até o limite da soma por eles recebida em partilha, e a propor contra o liquidante ação de perdas e danos.

Entenda o Art. 1.110

Encerrada a liquidação, o credor que não foi pago pode cobrar dos sócios, individualmente, até o limite do que cada um recebeu na partilha, e pode processar o liquidante por perdas e danos.

O que mais cai na prova

  • O credor cobra dos sócios individualmente.
  • O limite é a soma recebida por eles na partilha.
  • Pode propor contra o liquidante ação de perdas e danos.
Pegadinha comum

A banca diz que os sócios respondem ilimitadamente após o encerramento, quando a lei limita ao valor recebido na partilha.

Na prática

Após a liquidação, um credor aparece sem ter sido pago e cobra de cada sócio até o valor que ele recebeu na partilha.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.110

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Neste capítulo

Mais cobrados da Lei 10.406/2002

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.