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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO DIREITO DE EMPRESA › TÍTULO II — DA SOCIEDADE › CAPÍTULO IX — DA LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE

Art. 1.112 da Lei 10.406/2002

No curso de liquidação judicial, o juiz convocará, se necessário, reunião ou assembléia para deliberar sobre os interesses da liquidação, e as presidirá, resolvendo sumariamente as questões suscitadas.

Parágrafo único. As atas das assembléias serão, em cópia autêntica, apensadas ao processo judicial.

Entenda o Art. 1.112

Na liquidação judicial, o juiz convoca reunião ou assembleia quando necessário, preside e resolve sumariamente as questões. As atas, em cópia autêntica, são juntadas ao processo.

O que mais cai na prova

  • O juiz convoca reunião ou assembleia, se necessário, e a preside.
  • Resolve sumariamente as questões suscitadas.
  • As atas são apensadas ao processo em cópia autêntica.
Pegadinha comum

A banca diz que a assembleia na liquidação judicial é presidida pelo liquidante, e não pelo juiz.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.112

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.