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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO DIREITO DE EMPRESA › TÍTULO IV — DOS INSTITUTOS COMPLEMENTARES › CAPÍTULO II — DO NOME EMPRESARIAL

Art. 1.158 da Lei 10.406/2002

Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura.

§ 1º A firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social.

§ 2º A denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios.

§ 3º A omissão da palavra "limitada" determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade.

Entenda o Art. 1.158

A sociedade limitada pode usar firma ou denominação, sempre com a palavra limitada ao final (ou abreviatura). A firma leva nome de sócio pessoa física; a denominação indica o objeto da sociedade. Se omitir limitada, os administradores respondem solidária e ilimitadamente.

O que mais cai na prova

  • A palavra final limitada, ou sua abreviatura, é obrigatória.
  • A firma é composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas.
  • A denominação deve designar o objeto da sociedade, podendo conter o nome de sócios.
  • A omissão da palavra limitada gera responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores.
Pegadinha comum

A banca diz que a omissão de limitada gera responsabilidade dos sócios em geral, quando o texto fala dos administradores que assim empregarem o nome.

Na prática

O administrador assina um contrato usando só Alfa Comércio, sem limitada. Ele responde solidária e ilimitadamente.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.158

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.