Art. 1.163 da Lei 10.406/2002
O nome de empresário deve distinguir-se de qualquer outro já inscrito no mesmo registro.
Parágrafo único. Se o empresário tiver nome idêntico ao de outros já inscritos, deverá acrescentar designação que o distinga.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO DIREITO DE EMPRESA › TÍTULO IV — DOS INSTITUTOS COMPLEMENTARES › CAPÍTULO II — DO NOME EMPRESARIAL
O nome de empresário deve distinguir-se de qualquer outro já inscrito no mesmo registro.
Parágrafo único. Se o empresário tiver nome idêntico ao de outros já inscritos, deverá acrescentar designação que o distinga.
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O nome do empresário deve se distinguir de qualquer outro já inscrito no mesmo registro. Quem tiver nome idêntico ao de outro inscrito precisa acrescentar uma designação que o diferencie.
A banca diz que nomes idênticos podem coexistir sem qualquer acréscimo.
Dois empresários se chamam João Silva. O que se inscrever depois deve acrescentar uma designação, como o ramo ou o nome do meio.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.