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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO DIREITO DE EMPRESA › TÍTULO IV — DOS INSTITUTOS COMPLEMENTARES › CAPÍTULO II — DO NOME EMPRESARIAL

Art. 1.160 da Lei 10.406/2002

A sociedade anônima opera sob denominação integrada pelas expressões sociedade anônima ou companhia, por extenso ou abreviadamente, facultada a designação do objeto social. (“Caput” do artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 1.085, de 27/12/2021, convertida na Lei nº 14.382, de 27/6/2022)

Parágrafo único. Pode constar da denominação o nome do fundador, acionista, ou pessoa que haja concorrido para o bom êxito da formação da empresa.

Entenda o Art. 1.160

A sociedade anônima usa denominação com as expressões sociedade anônima ou companhia, por extenso ou abreviadas. Indicar o objeto é facultativo. Pode constar o nome do fundador, acionista ou de quem contribuiu para a formação da empresa.

O que mais cai na prova

  • A denominação inclui sociedade anônima ou companhia, por extenso ou abreviadamente.
  • A designação do objeto social é facultativa.
  • Pode constar o nome do fundador, acionista ou pessoa que concorreu para o êxito da formação da empresa.
Pegadinha comum

A banca diz que a anônima opera sob firma, e não sob denominação.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.160

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.