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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO DIREITO DE EMPRESA › TÍTULO IV — DOS INSTITUTOS COMPLEMENTARES › CAPÍTULO II — DO NOME EMPRESARIAL

Art. 1.165 da Lei 10.406/2002

O nome de sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar, não pode ser conservado na firma social.

Entenda o Art. 1.165

O nome de sócio que morre, é excluído ou se retira da sociedade não pode continuar na firma social.

O que mais cai na prova

  • Vale para sócio que faleceu, foi excluído ou se retirou.
  • Seu nome não pode ser conservado na firma.
Pegadinha comum

A banca diz que o nome pode ser mantido se os herdeiros concordarem, o que a lei não prevê.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.165

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.