Art. 1.165 da Lei 10.406/2002
O nome de sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar, não pode ser conservado na firma social.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO DIREITO DE EMPRESA › TÍTULO IV — DOS INSTITUTOS COMPLEMENTARES › CAPÍTULO II — DO NOME EMPRESARIAL
O nome de sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar, não pode ser conservado na firma social.
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O nome de sócio que morre, é excluído ou se retira da sociedade não pode continuar na firma social.
A banca diz que o nome pode ser mantido se os herdeiros concordarem, o que a lei não prevê.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.