Art. 1.156 da Lei 10.406/2002
1O empresário opera sob firma constituída por seu nome, completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO DIREITO DE EMPRESA › TÍTULO IV — DOS INSTITUTOS COMPLEMENTARES › CAPÍTULO II — DO NOME EMPRESARIAL
O empresário opera sob firma constituída por seu nome, completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade.
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O empresário individual deve utilizar seu próprio nome para identificar seu negócio, formando o que chamamos de firma. Ele tem a liberdade de adicionar informações extras, como um apelido ou o tipo de atividade que exerce, mas isso é opcional.
As bancas costumam afirmar que a inclusão do gênero de atividade ou de designação precisa da pessoa é obrigatória, quando na verdade é facultativa.
João da Silva, que trabalha com marcenaria, pode registrar sua firma como 'João da Silva' ou, se preferir, 'João da Silva Marcenaria'.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.