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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO DIREITO DE EMPRESA › TÍTULO IV — DOS INSTITUTOS COMPLEMENTARES › CAPÍTULO II — DO NOME EMPRESARIAL

Art. 1.156 da Lei 10.406/2002

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O empresário opera sob firma constituída por seu nome, completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade.

Entenda o Art. 1.156

O empresário individual deve utilizar seu próprio nome para identificar seu negócio, formando o que chamamos de firma. Ele tem a liberdade de adicionar informações extras, como um apelido ou o tipo de atividade que exerce, mas isso é opcional.

O que mais cai na prova

  • A firma do empresário deve conter obrigatoriamente o seu nome, completo ou abreviado.
  • A inclusão de designação precisa da pessoa ou do gênero de atividade é facultativa.
  • O termo 'se quiser' indica que o acréscimo de informações adicionais não é uma imposição legal.
Pegadinha comum

As bancas costumam afirmar que a inclusão do gênero de atividade ou de designação precisa da pessoa é obrigatória, quando na verdade é facultativa.

Na prática

João da Silva, que trabalha com marcenaria, pode registrar sua firma como 'João da Silva' ou, se preferir, 'João da Silva Marcenaria'.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.156

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 58 · Polícia Civil do Estado de Sergipe/SE 2018 — Conhecimentos Específicos
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.