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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO DIREITO DE EMPRESA › TÍTULO IV — DOS INSTITUTOS COMPLEMENTARES › CAPÍTULO II — DO NOME EMPRESARIAL

Art. 1.164 da Lei 10.406/2002

O nome empresarial não pode ser objeto de alienação.

Parágrafo único. O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor.

Entenda o Art. 1.164

O nome empresarial não pode ser vendido. Mas quem compra um estabelecimento entre vivos pode, se o contrato permitir, usar o nome do vendedor, precedido do seu próprio e com a qualificação de sucessor.

O que mais cai na prova

  • O nome empresarial não pode ser objeto de alienação.
  • O adquirente do estabelecimento, por ato entre vivos, pode usar o nome do alienante se o contrato permitir.
  • O nome do adquirente vem antes, com a qualificação de sucessor.
Pegadinha comum

A banca diz que o nome empresarial pode ser vendido livremente junto com o estabelecimento.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.164

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.