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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO DIREITO DE EMPRESA › TÍTULO IV — DOS INSTITUTOS COMPLEMENTARES › CAPÍTULO II — DO NOME EMPRESARIAL

Art. 1.166 da Lei 10.406/2002

A inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado.

Parágrafo único. O uso previsto neste artigo estender-se-á a todo o território nacional, se registrado na forma da lei especial.

Entenda o Art. 1.166

A inscrição do empresário ou dos atos constitutivos, e suas averbações, garante o uso exclusivo do nome nos limites do Estado. Esse uso se estende a todo o território nacional se registrado conforme lei especial.

O que mais cai na prova

  • A proteção decorre da inscrição ou averbação no registro próprio.
  • O uso exclusivo vale nos limites do respectivo Estado.
  • Estende-se a todo o território nacional se registrado na forma da lei especial.
Pegadinha comum

A banca diz que o registro estadual garante exclusividade em todo o território nacional.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.166

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.