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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO DIREITO DE EMPRESA › TÍTULO IV — DOS INSTITUTOS COMPLEMENTARES › CAPÍTULO II — DO NOME EMPRESARIAL

Art. 1.167 da Lei 10.406/2002

Cabe ao prejudicado, a qualquer tempo, ação para anular a inscrição do nome empresarial feita com violação da lei ou do contrato.

Entenda o Art. 1.167

O prejudicado pode, a qualquer tempo, propor ação para anular a inscrição do nome empresarial feita com violação da lei ou do contrato.

O que mais cai na prova

  • Quem pede é o prejudicado.
  • A ação pode ser proposta a qualquer tempo.
  • Cabe contra inscrição feita com violação da lei ou do contrato.
Pegadinha comum

A banca impõe um prazo para a ação, quando o texto diz a qualquer tempo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.167

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.