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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO III — DA PROPRIEDADE › CAPÍTULO V — DOS DIREITOS DE VIZINHANÇA › Seção V — Das Águas

Art. 1.289 da Lei 10.406/2002

Quando as águas, artificialmente levadas ao prédio superior, ou aí colhidas, correrem dele para o inferior, poderá o dono deste reclamar que se desviem, ou se lhe indenize o prejuízo que sofrer.

Parágrafo único. Da indenização será deduzido o valor do benefício obtido.

Entenda o Art. 1.289

Se as águas são levadas artificialmente ou colhidas no prédio superior e correm para o inferior, o dono do inferior pode pedir que sejam desviadas ou que o prejuízo seja indenizado. Da indenização desconta-se o benefício obtido.

O que mais cai na prova

  • Trata de águas artificialmente levadas ao prédio superior ou nele colhidas.
  • O dono do prédio inferior pode reclamar o desvio ou a indenização do prejuízo.
  • Da indenização será deduzido o valor do benefício obtido.
Pegadinha comum

A banca diz que o dono do prédio inferior deve aceitar essas águas sem reclamar. O texto permite reclamar desvio ou indenização, deduzido o benefício.

Na prática

Um vizinho do alto bombeia água para seu terreno, que escorre para o lote de baixo e causa prejuízo. O dono do lote de baixo pode exigir desvio ou indenização.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.289

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.