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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO III — DA PROPRIEDADE › CAPÍTULO V — DOS DIREITOS DE VIZINHANÇA › Seção V — Das Águas

Art. 1.291 da Lei 10.406/2002

O possuidor do imóvel superior não poderá poluir as águas indispensáveis às primeiras necessidades da vida dos possuidores dos imóveis inferiores; as demais, que poluir, deverá recuperar, ressarcindo os danos que estes sofrerem, se não for possível a recuperação ou o desvio do curso artificial das águas.

Entenda o Art. 1.291

O possuidor do imóvel superior não pode poluir as águas indispensáveis às primeiras necessidades da vida dos vizinhos de baixo. Quanto às demais águas, se poluir, deve recuperá-las ou ressarcir os danos.

O que mais cai na prova

  • Proibição de poluir as águas indispensáveis às primeiras necessidades da vida dos possuidores dos imóveis inferiores.
  • As demais águas poluídas devem ser recuperadas.
  • Se não for possível a recuperação ou o desvio do curso artificial das águas, ressarcem-se os danos.
Pegadinha comum

A banca diz que o possuidor do imóvel superior pode poluir quaisquer águas se ressarcir danos. Quanto às águas indispensáveis à vida, a poluição é proibida.

Na prática

Uma fazenda a montante despeja resíduos no córrego que abastece a casa de baixo. É proibido quando a água é indispensável às necessidades básicas.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.291

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.