Art. 1.290 da Lei 10.406/2002
O proprietário de nascente, ou do solo onde caem águas pluviais, satisfeitas as necessidades de seu consumo, não pode impedir, ou desviar o curso natural das águas remanescentes pelos prédios inferiores.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO III — DA PROPRIEDADE › CAPÍTULO V — DOS DIREITOS DE VIZINHANÇA › Seção V — Das Águas
O proprietário de nascente, ou do solo onde caem águas pluviais, satisfeitas as necessidades de seu consumo, não pode impedir, ou desviar o curso natural das águas remanescentes pelos prédios inferiores.
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O dono de nascente, ou do solo onde caem águas pluviais, pode usar o que precisa para seu consumo, mas não pode impedir nem desviar o curso natural da água que sobra para os prédios inferiores.
A banca diz que o dono da nascente pode reter toda a água. O texto só permite o consumo próprio, devendo deixar correr as remanescentes.
O dono de uma nascente usa o necessário e deixa o restante correr para o vizinho de baixo.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.