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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO III — DA PROPRIEDADE › CAPÍTULO V — DOS DIREITOS DE VIZINHANÇA › Seção V — Das Águas

Art. 1.290 da Lei 10.406/2002

O proprietário de nascente, ou do solo onde caem águas pluviais, satisfeitas as necessidades de seu consumo, não pode impedir, ou desviar o curso natural das águas remanescentes pelos prédios inferiores.

Entenda o Art. 1.290

O dono de nascente, ou do solo onde caem águas pluviais, pode usar o que precisa para seu consumo, mas não pode impedir nem desviar o curso natural da água que sobra para os prédios inferiores.

O que mais cai na prova

  • Primeiro, atende-se ao consumo do dono.
  • Depois, as águas remanescentes seguem pelos prédios inferiores.
  • Não pode impedir ou desviar o curso natural das águas remanescentes.
Pegadinha comum

A banca diz que o dono da nascente pode reter toda a água. O texto só permite o consumo próprio, devendo deixar correr as remanescentes.

Na prática

O dono de uma nascente usa o necessário e deixa o restante correr para o vizinho de baixo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.290

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.