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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO III — DA PROPRIEDADE › CAPÍTULO V — DOS DIREITOS DE VIZINHANÇA › Seção V — Das Águas

Art. 1.292 da Lei 10.406/2002

O proprietário tem direito de construir barragens, açudes, ou outras obras para represamento de água em seu prédio; se as águas represadas invadirem prédio alheio, será o seu proprietário indenizado pelo dano sofrido, deduzido o valor do benefício obtido.

Entenda o Art. 1.292

O proprietário tem direito de construir barragens, açudes e outras obras para represar água em seu prédio. Se a água invadir prédio alheio, o dono deste é indenizado pelo dano, descontado o benefício obtido.

O que mais cai na prova

  • Direito de construir barragens, açudes ou obras de represamento no próprio prédio.
  • Se as águas invadirem prédio alheio, o proprietário é indenizado pelo dano.
  • Deduz-se o valor do benefício obtido.
Pegadinha comum

A banca diz que o represamento que invade prédio alheio é proibido sem exceção, ou que a indenização ignora o benefício. O texto permite a obra, com indenização, deduzido o benefício.

Na prática

Um açude no sítio de Paulo inunda parte do terreno vizinho. O vizinho recebe indenização, descontado o benefício que teve.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.292

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.