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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO III — DA PROPRIEDADE › CAPÍTULO VI — DO CONDOMÍNIO GERAL › Seção I — Do Condomínio Voluntário › Subseção I — Dos Direitos e Deveres dos Condôminos

Art. 1.315 da Lei 10.406/2002

O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita.

Parágrafo único. Presumem-se iguais as partes ideais dos condôminos.

Entenda o Art. 1.315

O condômino deve contribuir, na proporção de sua parte, para as despesas de conservação ou divisão e suportar os ônus da coisa. Presumem-se iguais as partes ideais.

O que mais cai na prova

  • Contribuição proporcional à parte de cada condômino.
  • Vale para despesas de conservação ou divisão e para os ônus a que a coisa estiver sujeita.
  • Presumem-se iguais as partes ideais dos condôminos.
Pegadinha comum

A banca diz que as despesas se dividem sempre em partes iguais. O texto manda proporcionalmente à parte de cada um; a igualdade é só presunção quanto às partes ideais.

Na prática

Quem tem metade do imóvel paga metade da reforma. Quem tem um quarto paga um quarto.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.315

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.