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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO III — DA PROPRIEDADE › CAPÍTULO VI — DO CONDOMÍNIO GERAL › Seção I — Do Condomínio Voluntário › Subseção I — Dos Direitos e Deveres dos Condôminos

Art. 1.316 da Lei 10.406/2002

Pode o condômino eximir-se do pagamento das despesas e dívidas, renunciando à parte ideal.

§ 1º Se os demais condôminos assumem as despesas e as dívidas, a renúncia lhes aproveita, adquirindo a parte ideal de quem renunciou, na proporção dos pagamentos que fizerem.

§ 2º Se não há condômino que faça os pagamentos, a coisa comum será dividida.

Entenda o Art. 1.316

O condômino pode se livrar de despesas e dívidas renunciando à sua parte ideal. Se os demais assumem os pagamentos, ficam com a parte de quem renunciou, na proporção do que pagarem. Se ninguém paga, a coisa comum é dividida.

O que mais cai na prova

  • Renúncia à parte ideal exime o condômino de despesas e dívidas.
  • Os demais condôminos que assumem as despesas adquirem a parte de quem renunciou, na proporção dos pagamentos.
  • Se nenhum condômino faz os pagamentos, a coisa comum será dividida.
Pegadinha comum

A banca diz que a parte do renunciante vai para o Estado ou é extinta. O texto a dá aos condôminos que pagarem, proporcionalmente.

Na prática

Um condômino renuncia à sua cota. Os outros pagam as dívidas e ficam com a cota dele.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.316

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.