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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO III — DA PROPRIEDADE › CAPÍTULO VI — DO CONDOMÍNIO GERAL › Seção I — Do Condomínio Voluntário › Subseção I — Dos Direitos e Deveres dos Condôminos

Art. 1.318 da Lei 10.406/2002

As dívidas contraídas por um dos condôminos em proveito da comunhão, e durante ela, obrigam o contratante; mas terá este ação regressiva contra os demais.

Entenda o Art. 1.318

Dívidas contraídas por um dos condôminos em proveito da comunhão, durante ela, obrigam quem contratou, mas ele pode cobrar dos demais por ação regressiva.

O que mais cai na prova

  • Dívida contraída por um condômino em proveito da comunhão e durante ela.
  • Obriga o contratante.
  • O contratante tem ação regressiva contra os demais.
Pegadinha comum

A banca diz que os outros condôminos respondem direto perante o credor. O texto obriga o contratante, com ação regressiva contra os demais.

Na prática

Um condômino contrata o conserto do telhado do imóvel comum e responde ao prestador, podendo cobrar dos demais depois.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.318

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.