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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO III — DA PROPRIEDADE › CAPÍTULO VI — DO CONDOMÍNIO GERAL › Seção I — Do Condomínio Voluntário › Subseção I — Dos Direitos e Deveres dos Condôminos

Art. 1.320 da Lei 10.406/2002

A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão.

§ 1º Podem os condôminos acordar que fique indivisa a coisa comum por prazo não maior de cinco anos, suscetível de prorrogação ulterior.

§ 2º Não poderá exceder de cinco anos a indivisão estabelecida pelo doador ou pelo testador.

§ 3º A requerimento de qualquer interessado e se graves razões o aconselharem, pode o juiz determinar a divisão da coisa comum antes do prazo.

Entenda o Art. 1.320

O condômino pode pedir a divisão da coisa comum a qualquer tempo, pagando cada um as despesas conforme seu quinhão. Podem acordar mantê-la indivisa por até cinco anos, prorrogáveis. O juiz pode determinar a divisão antes do prazo, se houver graves razões.

O que mais cai na prova

  • A divisão pode ser exigida a todo tempo.
  • Condôminos podem acordar a indivisão por prazo não maior de cinco anos, suscetível de prorrogação ulterior.
  • A indivisão estabelecida por doador ou testador não pode exceder cinco anos.
  • O juiz pode determinar a divisão antes do prazo, a requerimento de qualquer interessado, se graves razões o aconselharem.
Pegadinha comum

A banca troca o prazo de cinco anos ou diz que a indivisão pode ser perpétua. O limite é de cinco anos, e a do doador ou testador não pode exceder esse prazo.

Na prática

Irmãos acordam não dividir um terreno por cinco anos. Havendo graves razões, o juiz pode mandar dividir antes.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.320

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.