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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO III — DA PROPRIEDADE › CAPÍTULO VI — DO CONDOMÍNIO GERAL › Seção I — Do Condomínio Voluntário › Subseção I — Dos Direitos e Deveres dos Condôminos

Art. 1.314 da Lei 10.406/2002

Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la.

Parágrafo único. Nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros.

Entenda o Art. 1.314

Cada condômino pode usar a coisa conforme sua destinação, exercer direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a posse e vender ou gravar sua parte ideal. Mas nenhum pode mudar a destinação nem dar posse, uso ou gozo a estranhos sem o consenso dos demais.

O que mais cai na prova

  • Cada condômino pode usar a coisa conforme sua destinação e defender sua posse.
  • Pode reivindicar a coisa de terceiro e alhear ou gravar sua parte ideal.
  • Nenhum pode alterar a destinação da coisa comum sem consenso dos outros.
  • Nenhum pode dar posse, uso ou gozo a estranhos sem o consenso dos outros.
Pegadinha comum

A banca diz que o condômino precisa de consentimento para alienar sua parte ideal. O texto o permite alienar ou gravar sua parte; o consenso é para mudar a destinação ou ceder a estranhos.

Na prática

Um condômino de uma casa não pode alugá-la a terceiros sem o consenso dos demais.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.314

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.