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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO III — DA PROPRIEDADE › CAPÍTULO VI — DO CONDOMÍNIO GERAL › Seção I — Do Condomínio Voluntário › Subseção I — Dos Direitos e Deveres dos Condôminos

Art. 1.317 da Lei 10.406/2002

Quando a dívida houver sido contraída por todos os condôminos, sem se discriminar a parte de cada um na obrigação, nem se estipular solidariedade, entende-se que cada qual se obrigou proporcionalmente ao seu quinhão na coisa comum.

Entenda o Art. 1.317

Se todos os condôminos contraíram a dívida sem indicar a parte de cada um e sem prever solidariedade, cada um responde proporcionalmente ao seu quinhão.

O que mais cai na prova

  • Dívida contraída por todos os condôminos.
  • Não discriminada a parte de cada um nem estipulada solidariedade.
  • Cada um se obriga proporcionalmente ao seu quinhão.
Pegadinha comum

A banca diz que a dívida dos condôminos é solidária por padrão. O texto só presume solidariedade se estipulada; sem isso, é proporcional ao quinhão.

Na prática

Três condôminos contratam uma obra sem prever solidariedade. Cada um responde conforme sua cota.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.317

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.