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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO IV — DA SUPERFÍCIE

Art. 1.370 da Lei 10.406/2002

A concessão da superfície será gratuita ou onerosa; se onerosa, estipularão as partes se o pagamento será feito de uma só vez, ou parceladamente.

Entenda o Art. 1.370

A concessão do direito de superfície pode ser gratuita ou onerosa. Sendo onerosa, as partes definem se o pagamento será feito de uma só vez ou parcelado.

O que mais cai na prova

  • A concessão é gratuita ou onerosa.
  • Se onerosa, as partes estipulam pagamento único ou parcelado.
Pegadinha comum

A banca diz que a concessão é sempre onerosa. O texto admite a concessão gratuita.

Na prática

O dono do terreno concede a superfície em troca de pagamento em doze parcelas anuais, modalidade onerosa e parcelada.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.370

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.