Art. 1.370 da Lei 10.406/2002
A concessão da superfície será gratuita ou onerosa; se onerosa, estipularão as partes se o pagamento será feito de uma só vez, ou parceladamente.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO IV — DA SUPERFÍCIE
A concessão da superfície será gratuita ou onerosa; se onerosa, estipularão as partes se o pagamento será feito de uma só vez, ou parceladamente.
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A concessão do direito de superfície pode ser gratuita ou onerosa. Sendo onerosa, as partes definem se o pagamento será feito de uma só vez ou parcelado.
A banca diz que a concessão é sempre onerosa. O texto admite a concessão gratuita.
O dono do terreno concede a superfície em troca de pagamento em doze parcelas anuais, modalidade onerosa e parcelada.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.