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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO IV — DA SUPERFÍCIE

Art. 1.375 da Lei 10.406/2002

Extinta a concessão, o proprietário passará a ter a propriedade plena sobre o terreno, construção ou plantação, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário.

Entenda o Art. 1.375

Extinta a concessão, o proprietário passa a ter a propriedade plena sobre o terreno, a construção e a plantação, sem indenização, se as partes não estipularam o contrário.

O que mais cai na prova

  • Extinção da concessão: propriedade plena para o proprietário do terreno, construção e plantação.
  • Não há indenização, salvo estipulação em contrário das partes.
Pegadinha comum

A banca diz que o proprietário deve sempre indenizar o superficiário pelas obras. O texto diz que não há indenização se as partes não estipularam o contrário.

Na prática

Ao fim do prazo, o dono do terreno fica com a casa construída pelo superficiário, sem pagar nada, pois o contrato não previa indenização.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.375

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.