Art. 1.375 da Lei 10.406/2002
Extinta a concessão, o proprietário passará a ter a propriedade plena sobre o terreno, construção ou plantação, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO IV — DA SUPERFÍCIE
Extinta a concessão, o proprietário passará a ter a propriedade plena sobre o terreno, construção ou plantação, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário.
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Extinta a concessão, o proprietário passa a ter a propriedade plena sobre o terreno, a construção e a plantação, sem indenização, se as partes não estipularam o contrário.
A banca diz que o proprietário deve sempre indenizar o superficiário pelas obras. O texto diz que não há indenização se as partes não estipularam o contrário.
Ao fim do prazo, o dono do terreno fica com a casa construída pelo superficiário, sem pagar nada, pois o contrato não previa indenização.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.