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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO IV — DA SUPERFÍCIE

Art. 1.369 da Lei 10.406/2002

O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.

Entenda o Art. 1.369

O proprietário pode conceder a outra pessoa o direito de construir ou plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública registrada no Cartório de Registro de Imóveis. Esse direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.

O que mais cai na prova

  • Direito de construir ou plantar em terreno alheio.
  • Prazo determinado.
  • Exige escritura pública registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
  • Não autoriza obra no subsolo, salvo se inerente ao objeto da concessão.
Pegadinha comum

A banca diz que a concessão pode ser por prazo indeterminado ou por instrumento particular. O texto exige tempo determinado e escritura pública registrada.

Na prática

Um proprietário concede por 20 anos, por escritura pública registrada, o direito de plantar eucaliptos em seu terreno a uma empresa.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.369

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.