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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO IV — DA SUPERFÍCIE

Art. 1.372 da Lei 10.406/2002

O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.

Parágrafo único. Não poderá ser estipulado pelo concedente, a nenhum título, qualquer pagamento pela transferência.

Entenda o Art. 1.372

O direito de superfície pode ser transferido a terceiros e, com a morte do superficiário, passa aos herdeiros. O concedente não pode cobrar nenhum pagamento por essa transferência.

O que mais cai na prova

  • O direito de superfície pode ser transferido a terceiros.
  • Com a morte do superficiário, transmite-se aos herdeiros.
  • O concedente não pode estipular, a nenhum título, pagamento pela transferência.
Pegadinha comum

A banca diz que o concedente pode cobrar taxa pela transferência. O texto veda qualquer pagamento a esse título.

Na prática

O superficiário vende seu direito a outra empresa, e o dono do terreno não pode cobrar nada por isso.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.372

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.