Art. 1.376 da Lei 10.406/2002
No caso de extinção do direito de superfície em conseqüência de desapropriação, a indenização cabe ao proprietário e ao superficiário, no valor correspondente ao direito real de cada um.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO IV — DA SUPERFÍCIE
No caso de extinção do direito de superfície em conseqüência de desapropriação, a indenização cabe ao proprietário e ao superficiário, no valor correspondente ao direito real de cada um.
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Se o direito de superfície se extingue por desapropriação, a indenização vai tanto para o proprietário quanto para o superficiário, no valor correspondente ao direito real de cada um.
A banca diz que a indenização é só do proprietário. O texto divide entre proprietário e superficiário.
O terreno é desapropriado. O dono recebe o valor do terreno e o superficiário, o valor do seu direito de superfície.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.