Art. 1.373 da Lei 10.406/2002
Em caso de alienação do imóvel ou do direito de superfície, o superficiário ou o proprietário tem direito de preferência, em igualdade de condições.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO IV — DA SUPERFÍCIE
Em caso de alienação do imóvel ou do direito de superfície, o superficiário ou o proprietário tem direito de preferência, em igualdade de condições.
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Se o imóvel ou o direito de superfície for vendido, o superficiário (se o imóvel for vendido) ou o proprietário (se o direito de superfície for vendido) tem direito de preferência, em igualdade de condições.
A banca diz que a preferência é só do proprietário. O texto dá o direito ao superficiário ou ao proprietário.
O dono do terreno decide vendê-lo. O superficiário pode comprar pelo mesmo preço e condições oferecidos a um terceiro.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.