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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO IV — DA SUPERFÍCIE

Art. 1.371 da Lei 10.406/2002

O superficiário responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel.

Questões de concurso sobre o Art. 1.371

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.