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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO IV — DO DIREITO DE FAMÍLIA › TÍTULO I — DO DIREITO PESSOAL SUBTÍTULO I DO CASAMENTO › CAPÍTULO VI — DA CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO

Art. 1.533 da Lei 10.406/2002

Celebrar-se-á o casamento, no dia, hora e lugar previamente designados pela autoridade que houver de presidir o ato, mediante petição dos contraentes, que se mostrem habilitados com a certidão do art. 1.531.

Entenda o Art. 1.533

O casamento é celebrado no dia, hora e lugar designados pela autoridade que presidirá o ato, mediante petição dos contraentes habilitados com a certidão do art. 1.531.

O que mais cai na prova

  • Dia, hora e lugar designados pela autoridade que presidirá o ato.
  • Depende de petição dos contraentes.
  • Devem estar habilitados com a certidão do art. 1.531.
Pegadinha comum

Dizer que os noivos escolhem sozinhos dia, hora e lugar; a designação é da autoridade.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.533

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.