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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO IV — DO DIREITO DE FAMÍLIA › TÍTULO I — DO DIREITO PESSOAL SUBTÍTULO I DO CASAMENTO › CAPÍTULO XI — DA PROTEÇÃO DA PESSOA DOS FILHOS

Art. 1.584 da Lei 10.406/2002

A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 11.698, de 13/6/2008, publicada no DOU de 16/6/2008, em vigor 60 dias após sua publicação)

I - requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar; (Inciso acrescido pela Lei nº 11.698, de 13/6/2008, publicada no DOU de 16/6/2008, em vigor 60 dias após sua publicação)

II - decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe. (Inciso acrescido pela Lei nº 11.698, de 13/6/2008, publicada no DOU de 16/6/2008, em vigor 60 dias após sua publicação)

§ 1º Na audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.698, de 13/6/2008, publicada no DOU de 16/6/2008, em vigor 60 dias após sua publicação)

§ 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda da criança ou do adolescente ou quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.698, de 13/6/2008, e com nova redação dada pela Lei nº 14.713, de 30/10/2023)

§ 3º Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar, que deverá visar à divisão equilibrada do tempo com o pai e com a mãe. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.698, de 13/6/2008, com redação dada pela Lei nº 13.058, de 22/12/2014)

§ 4º A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda unilateral ou compartilhada poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.698, de 13/6/2008, com redação dada pela Lei nº 13.058, de 22/12/2014)

§ 5º Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda a pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.698, de 13/6/2008, com redação dada pela Lei nº 13.058, de 22/12/2014)

§ 6º Qualquer estabelecimento público ou privado é obrigado a prestar informações a qualquer dos genitores sobre os filhos destes, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia pelo não atendimento da solicitação. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.058, de 22/12/2014)

Entenda o Art. 1.584

A guarda pode ser requerida por consenso do pai e da mãe, ou por qualquer deles, ou decretada pelo juiz. Sem acordo, e estando ambos aptos, aplica-se a guarda compartilhada, salvo se um declarar não desejar a guarda ou houver elementos de risco de violência doméstica ou familiar.

O que mais cai na prova

  • Requerida por consenso ou por qualquer dos genitores; ou decretada pelo juiz.
  • Sem acordo e ambos aptos: guarda compartilhada.
  • Exceções: um dos genitores declara não querer a guarda, ou há probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar.
  • Estabelecimentos que não informarem os genitores sofrem multa de R$ 200,00 a R$ 500,00 por dia.
  • Se o filho não deve ficar com nenhum dos pais, a guarda vai a pessoa compatível, considerados grau de parentesco e afinidade.
Pegadinha comum

Dizer que, sem acordo, a guarda é unilateral para a mãe; a regra é a guarda compartilhada.

Na prática

Pais divorciados não chegam a acordo e ambos estão aptos; o juiz fixa a guarda compartilhada.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.584

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.