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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO IV — DO DIREITO DE FAMÍLIA › TÍTULO I — DO DIREITO PESSOAL SUBTÍTULO I DO CASAMENTO › CAPÍTULO XI — DA PROTEÇÃO DA PESSOA DOS FILHOS

Art. 1.583 da Lei 10.406/2002

A guarda será unilateral ou compartilhada. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 11.698, de 13/6/2008, publicada no DOU de 16/6/2008, em vigor 60 dias após sua publicação)

§ 1º Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5º) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.698, de 13/6/2008, publicada no DOU de 16/6/2008, em vigor 60 dias após sua publicação)

§ 2º Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.698, de 13/6/2008, com redação dada pela Lei nº 13.058, de 22/12/2014)

I - (Inciso acrescido pela Lei nº 11.698, de 13/6/2008, e revogado pela Lei nº 13.058, de 22/12/2014)

II - (Inciso acrescido pela Lei nº 11.698, de 13/6/2008, e revogado pela Lei nº 13.058, de 22/12/2014)

III - (Inciso acrescido pela Lei nº 11.698, de 13/6/2008, e revogado pela Lei nº 13.058, de 22/12/2014)

§ 3º Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.698, de 13/6/2008, com redação dada pela Lei nº 13.058, de 22/12/2014)

§ 4º (VETADO na Lei nº 11.698, de 13/6/2008, publicada no DOU de 16/6/2008, em vigor 60 dias após sua publicação)

§ 5º A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.058, de 22/12/2014)

Entenda o Art. 1.583

A guarda dos filhos é unilateral ou compartilhada. Na compartilhada, há responsabilização conjunta e exercício conjunto de direitos e deveres de pai e mãe que não vivem sob o mesmo teto. O tempo de convívio deve ser dividido de forma equilibrada.

O que mais cai na prova

  • Guarda unilateral: atribuída a um só dos genitores ou a quem o substitua.
  • Guarda compartilhada: responsabilização conjunta e exercício conjunto do poder familiar, entre genitores que não vivem sob o mesmo teto.
  • Convívio dividido de forma equilibrada, conforme condições fáticas e interesses dos filhos.
  • Cidade-base de moradia é a que melhor atender aos interesses dos filhos.
  • Na unilateral, qualquer genitor é parte legítima para pedir informações e prestação de contas sobre saúde física e psicológica e educação dos filhos.
Pegadinha comum

Dizer que quem não tem a guarda unilateral perde o direito de fiscalizar; ele deve supervisionar e pode pedir informações.

Na prática

Pai sem a guarda unilateral pede à escola informações sobre o desempenho do filho.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.583

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.