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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO IV — DO DIREITO DE FAMÍLIA › TÍTULO I — DO DIREITO PESSOAL SUBTÍTULO I DO CASAMENTO › CAPÍTULO XI — DA PROTEÇÃO DA PESSOA DOS FILHOS

Art. 1.585 da Lei 10.406/2002

Em sede de medida cautelar de separação de corpos, em sede de medida cautelar de guarda ou em outra sede de fixação liminar de guarda, a decisão sobre guarda de filhos, mesmo que provisória, será proferida preferencialmente após a oitiva de ambas as partes perante o juiz, salvo se a proteção aos interesses dos filhos exigir a concessão de liminar sem a oitiva da outra parte, aplicando-se as disposições do art. 1.584. (Artigo com redação dada pela Lei nº 13.058, de 22/12/2014)

Entenda o Art. 1.585

Nas medidas cautelares de separação de corpos, de guarda ou em outra fixação liminar, a decisão sobre guarda, mesmo provisória, deve ser proferida preferencialmente depois de ouvidas ambas as partes, salvo se a proteção dos interesses dos filhos exigir liminar sem ouvir a outra parte.

O que mais cai na prova

  • Regra: oitiva de ambas as partes perante o juiz.
  • Exceção: liminar sem oitiva quando a proteção dos filhos exigir.
  • Aplicam-se as disposições do art. 1.584.
Pegadinha comum

Dizer que a liminar sem ouvir a outra parte é sempre proibida.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.585

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.