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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO IV — DO DIREITO DE FAMÍLIA › TÍTULO I — DO DIREITO PESSOAL SUBTÍTULO I DO CASAMENTO › CAPÍTULO XI — DA PROTEÇÃO DA PESSOA DOS FILHOS

Art. 1.590 da Lei 10.406/2002

As disposições relativas à guarda e prestação de alimentos aos filhos menores estendem-se aos maiores incapazes.

SUBTÍTULO II

DAS RELAÇÕES DE PARENTESCO

Entenda o Art. 1.590

As regras sobre guarda e prestação de alimentos aos filhos menores valem também para os maiores incapazes.

O que mais cai na prova

  • Guarda e alimentos.
  • Estendem-se aos filhos maiores incapazes.
Pegadinha comum

Dizer que, ao atingir a maioridade, o filho incapaz perde automaticamente a proteção de guarda e alimentos.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.590

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.