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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO IV — DO DIREITO DE FAMÍLIA › TÍTULO I — DO DIREITO PESSOAL SUBTÍTULO I DO CASAMENTO › CAPÍTULO XI — DA PROTEÇÃO DA PESSOA DOS FILHOS

Art. 1.586 da Lei 10.406/2002

Havendo motivos graves, poderá o juiz, em qualquer caso, a bem dos filhos, regular de maneira diferente da estabelecida nos artigos antecedentes a situação deles para com os pais.

Entenda o Art. 1.586

Havendo motivos graves, o juiz pode, em qualquer caso, e a bem dos filhos, regular de maneira diferente das regras anteriores a situação deles em relação aos pais.

O que mais cai na prova

  • Exige motivos graves.
  • Decisão tomada a bem dos filhos.
  • Vale em qualquer caso.
Pegadinha comum

Dizer que o juiz está preso às regras legais mesmo com motivos graves.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.586

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.