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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO IV — DO DIREITO DE FAMÍLIA › TÍTULO I — DO DIREITO PESSOAL SUBTÍTULO I DO CASAMENTO › CAPÍTULO XI — DA PROTEÇÃO DA PESSOA DOS FILHOS

Art. 1.589 da Lei 10.406/2002

O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.

Parágrafo único. O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 12.398, de 28/3/2011)

Entenda o Art. 1.589

O pai ou a mãe sem a guarda pode visitar os filhos e tê-los em sua companhia conforme o acordo com o outro ou a decisão do juiz, e fiscalizar sua manutenção e educação. O direito de visita pode se estender aos avós, a critério do juiz.

O que mais cai na prova

  • Visita e companhia conforme acordo ou fixação judicial.
  • Direito de fiscalizar manutenção e educação.
  • Extensão a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente.
Pegadinha comum

Dizer que a visita dos avós é direito automático, sem decisão do juiz.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.589

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.