Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Lei 10.406/2002 · PARTE GERAL › LIVRO III — DOS FATOS JURÍDICOS › TÍTULO I — DO NEGÓCIO JURÍDICO › CAPÍTULO IV — DOS DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO › Seção VI — Da Fraude Contra Credores

Art. 160 da Lei 10.406/2002

Se o adquirente dos bens do devedor insolvente ainda não tiver pago o preço e este for, aproximadamente, o corrente, desobrigar-se-á depositando-o em juízo, com a citação de todos os interessados.

Parágrafo único. Se inferior, o adquirente, para conservar os bens, poderá depositar o preço que lhes corresponda ao valor real.

Entenda o Art. 160

Se o comprador de bens de devedor insolvente ainda não pagou e o preço é aproximadamente o corrente, ele se desobriga depositando o valor em juízo, com citação de todos os interessados. Se o preço for inferior, para conservar os bens deve depositar o valor real.

O que mais cai na prova

  • Vale se o adquirente ainda não pagou o preço.
  • Preço aproximadamente corrente: depósito em juízo, com citação de todos os interessados.
  • Preço inferior: o adquirente poderá depositar o preço correspondente ao valor real.
Pegadinha comum

Dizer que o adquirente deve pagar diretamente ao devedor insolvente.

Na prática

Um comprador, que ainda não pagou o imóvel vendido por devedor insolvente por preço de mercado, deposita o valor em juízo e citam-se os interessados.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 160

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.