Art. 161 da Lei 10.406/2002
A ação, nos casos dos arts. 158 e 159, poderá ser intentada contra o devedor insolvente, a pessoa que com ele celebrou a estipulação considerada fraudulenta, ou terceiros adquirentes que hajam procedido de má-fé.
Lei 10.406/2002 · PARTE GERAL › LIVRO III — DOS FATOS JURÍDICOS › TÍTULO I — DO NEGÓCIO JURÍDICO › CAPÍTULO IV — DOS DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO › Seção VI — Da Fraude Contra Credores
A ação, nos casos dos arts. 158 e 159, poderá ser intentada contra o devedor insolvente, a pessoa que com ele celebrou a estipulação considerada fraudulenta, ou terceiros adquirentes que hajam procedido de má-fé.
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A ação para anular o negócio fraudulento pode ser proposta contra o devedor insolvente, contra quem fez a estipulação considerada fraudulenta com ele, ou contra terceiros adquirentes de má-fé.
Incluir os terceiros adquirentes de boa-fé entre os que podem ser demandados.
Os credores ajuízam a ação contra o devedor, contra quem comprou dele de forma fraudulenta e contra o terceiro que adquiriu de má-fé.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.