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Lei 10.406/2002 · PARTE GERAL › LIVRO III — DOS FATOS JURÍDICOS › TÍTULO I — DO NEGÓCIO JURÍDICO › CAPÍTULO IV — DOS DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO › Seção VI — Da Fraude Contra Credores

Art. 161 da Lei 10.406/2002

A ação, nos casos dos arts. 158 e 159, poderá ser intentada contra o devedor insolvente, a pessoa que com ele celebrou a estipulação considerada fraudulenta, ou terceiros adquirentes que hajam procedido de má-fé.

Entenda o Art. 161

A ação para anular o negócio fraudulento pode ser proposta contra o devedor insolvente, contra quem fez a estipulação considerada fraudulenta com ele, ou contra terceiros adquirentes de má-fé.

O que mais cai na prova

  • Pode ser proposta contra o devedor insolvente.
  • Também contra a pessoa que celebrou com ele a estipulação fraudulenta.
  • E contra terceiros adquirentes que hajam procedido de má-fé.
Pegadinha comum

Incluir os terceiros adquirentes de boa-fé entre os que podem ser demandados.

Na prática

Os credores ajuízam a ação contra o devedor, contra quem comprou dele de forma fraudulenta e contra o terceiro que adquiriu de má-fé.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 161

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.