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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO IV — DO DIREITO DE FAMÍLIA › TÍTULO IV — DA TUTELA, DA CURATELA E DA TOMADA DE DECISÃO APOIADA › CAPÍTULO I — DA TUTELA › Seção IV — Do Exercício da Tutela

Art. 1.743 da Lei 10.406/2002

Se os bens e interesses administrativos exigirem conhecimentos técnicos, forem complexos, ou realizados em lugares distantes do domicílio do tutor, poderá este, mediante aprovação judicial, delegar a outras pessoas físicas ou jurídicas o exercício parcial da tutela.

Entenda o Art. 1.743

Se a administração dos bens exige conhecimento técnico, é complexa ou ocorre em lugares distantes, o tutor pode delegar parcialmente o exercício a outras pessoas, físicas ou jurídicas, com aprovação do juiz.

O que mais cai na prova

  • Hipóteses: conhecimentos técnicos, complexidade ou lugares distantes do domicílio do tutor.
  • Delegação parcial, a pessoas físicas ou jurídicas.
  • Exige aprovação judicial.
Pegadinha comum

A banca diz que a delegação é total ou dispensa aprovação do juiz.

Na prática

O menor tem fazendas em outro estado. O tutor, com aprovação do juiz, contrata uma empresa para administrá-las.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.743

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.