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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO IV — DO DIREITO DE FAMÍLIA › TÍTULO IV — DA TUTELA, DA CURATELA E DA TOMADA DE DECISÃO APOIADA › CAPÍTULO I — DA TUTELA › Seção IV — Do Exercício da Tutela

Art. 1.747 da Lei 10.406/2002

Compete mais ao tutor:

I - representar o menor, até os dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-lo, após essa idade, nos atos em que for parte;

II - receber as rendas e pensões do menor, e as quantias a ele devidas;

III - fazer-lhe as despesas de subsistência e educação, bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens;

IV - alienar os bens do menor destinados a venda;

V - promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.

Entenda o Art. 1.747

Além dos deveres anteriores, cabe ao tutor representar o menor até os dezesseis anos e assisti-lo depois disso, receber rendas e pensões, pagar despesas de subsistência e educação, vender bens destinados à venda e arrendar bens de raiz por preço conveniente.

O que mais cai na prova

  • Representar o menor até os dezesseis anos e assisti-lo após essa idade.
  • Receber as rendas e pensões do menor e as quantias a ele devidas.
  • Fazer as despesas de subsistência, educação, administração, conservação e melhoramentos.
  • Alienar os bens destinados a venda e arrendar bens de raiz mediante preço conveniente.
Pegadinha comum

A banca troca dezesseis anos por dezoito, ou diz que o tutor pode alienar qualquer bem do menor.

Na prática

O tutor recebe a pensão do menor, paga a escola e arrenda uma fazenda dele por preço conveniente.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.747

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.