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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO IV — DO DIREITO DE FAMÍLIA › TÍTULO IV — DA TUTELA, DA CURATELA E DA TOMADA DE DECISÃO APOIADA › CAPÍTULO I — DA TUTELA › Seção IV — Do Exercício da Tutela

Art. 1.750 da Lei 10.406/2002

Os imóveis pertencentes aos menores sob tutela somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz.

Entenda o Art. 1.750

Os imóveis de menores que estão sob tutela não podem ser vendidos livremente. A venda só é possível se trouxer manifesta vantagem ao menor, depois de avaliação feita pela Justiça e com aprovação do juiz.

O que mais cai na prova

  • Exige manifesta vantagem para o tutelado.
  • Exige prévia avaliação judicial.
  • Exige aprovação do juiz.
  • Os requisitos valem para imóveis do menor sob tutela.
Pegadinha comum

Trocar “prévia avaliação judicial e aprovação do juiz” por avaliação feita pelo próprio tutor ou por mera comunicação ao juiz.

Na prática

O tutor quer vender a casa do sobrinho tutelado. Só poderá fazê-lo se a venda for manifestamente vantajosa, após avaliação judicial e com aprovação do juiz.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.750

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.