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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO V — DO DIREITO DAS SUCESSÕES › TÍTULO I — DA SUCESSÃO EM GERAL › CAPÍTULO IV — DA ACEITAÇÃO E RENÚNCIA DA HERANÇA

Art. 1.804 da Lei 10.406/2002

Aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão.

Parágrafo único. A transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro renuncia à herança.

Entenda o Art. 1.804

Aceita a herança, a transmissão ao herdeiro torna-se definitiva desde a abertura da sucessão. Se o herdeiro renuncia, a transmissão é considerada como se nunca tivesse ocorrido.

O que mais cai na prova

  • A aceitação torna definitiva a transmissão.
  • Os efeitos retroagem à abertura da sucessão.
  • A renúncia faz com que a transmissão se tenha por não verificada.
Pegadinha comum

Dizer que a transmissão só começa na data da aceitação.

Na prática

O herdeiro aceita a herança em março. A transmissão considera-se definitiva desde a morte do autor da herança.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.804

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.