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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO V — DO DIREITO DAS SUCESSÕES › TÍTULO I — DA SUCESSÃO EM GERAL › CAPÍTULO IV — DA ACEITAÇÃO E RENÚNCIA DA HERANÇA

Art. 1.805 da Lei 10.406/2002

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A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração escrita; quando tácita, há de resultar tão-somente de atos próprios da qualidade de herdeiro.

§ 1º Não exprimem aceitação de herança os atos oficiosos, como o funeral do finado, os meramente conservatórios, ou os de administração e guarda provisória.

§ 2º Não importa igualmente aceitação a cessão gratuita, pura e simples, da herança, aos demais co-herdeiros.

Entenda o Art. 1.805

A aceitação da herança pode ser expressa, por escrito, ou tácita, quando decorre só de atos próprios de herdeiro. Atos de cuidado, como o funeral, atos de conservação ou de administração provisória, não significam aceitação. A cessão gratuita, pura e simples, aos demais coerdeiros também não.

O que mais cai na prova

  • A aceitação expressa se faz por declaração escrita.
  • A aceitação tácita resulta só de atos próprios da qualidade de herdeiro.
  • Não é aceitação: atos oficiosos como o funeral, atos meramente conservatórios, de administração e guarda provisória.
  • A cessão gratuita, pura e simples, aos demais coerdeiros também não importa aceitação.
Pegadinha comum

A banca diz que pagar o funeral do falecido significa aceitar a herança. O § 1º diz que não.

Na prática

Filho paga o funeral do pai e cuida dos bens provisoriamente. Isso não é aceitação da herança.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.805

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 145 · Polícia Civil do Estado de Sergipe/SE 2018 — Conhecimentos Específicos
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.