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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO V — DO DIREITO DAS SUCESSÕES › TÍTULO I — DA SUCESSÃO EM GERAL › CAPÍTULO IV — DA ACEITAÇÃO E RENÚNCIA DA HERANÇA

Art. 1.807 da Lei 10.406/2002

O interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança, poderá, vinte dias após aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável, não maior de trinta dias, para, nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança por aceita.

Entenda o Art. 1.807

Quem tem interesse em saber se o herdeiro aceita ou não a herança pode, vinte dias após a abertura da sucessão, pedir ao juiz prazo para o herdeiro se manifestar, de no máximo trinta dias. Se ele ficar calado, a herança é tida como aceita.

O que mais cai na prova

  • O pedido só pode ser feito vinte dias após aberta a sucessão.
  • O prazo judicial é razoável e não maior que trinta dias.
  • O silêncio faz presumir a aceitação.
Pegadinha comum

Trocar o silêncio como aceitação por silêncio como renúncia, ou alterar os prazos de vinte e trinta dias.

Na prática

Um credor pede ao juiz que dê ao herdeiro trinta dias para se manifestar. Se ele nada disser, a herança é considerada aceita.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.807

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.