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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO V — DO DIREITO DAS SUCESSÕES › TÍTULO I — DA SUCESSÃO EM GERAL › CAPÍTULO IV — DA ACEITAÇÃO E RENÚNCIA DA HERANÇA

Art. 1.810 da Lei 10.406/2002

Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subseqüente.

Entenda o Art. 1.810

Na sucessão legítima, a parte de quem renuncia acresce à dos outros herdeiros da mesma classe. Se o renunciante é o único da classe, a herança vai para a classe seguinte.

O que mais cai na prova

  • Vale para a sucessão legítima.
  • A parte acresce aos herdeiros da mesma classe.
  • Sendo o único da classe, devolve-se aos da subsequente.
Pegadinha comum

Dizer que a parte do renunciante passa aos filhos dele automaticamente.

Na prática

Dois filhos herdam. Um renuncia, e a parte dele acresce à do outro irmão, da mesma classe.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.810

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.