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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO V — DO DIREITO DAS SUCESSÕES › TÍTULO I — DA SUCESSÃO EM GERAL › CAPÍTULO IV — DA ACEITAÇÃO E RENÚNCIA DA HERANÇA

Art. 1.808 da Lei 10.406/2002

Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.

§ 1º O herdeiro, a quem se testarem legados, pode aceitá-los, renunciando a herança; ou, aceitando-a, repudiá-los.

§ 2º O herdeiro, chamado, na mesma sucessão, a mais de um quinhão hereditário, sob títulos sucessórios diversos, pode livremente deliberar quanto aos quinhões que aceita e aos que renuncia.

Entenda o Art. 1.808

Não se pode aceitar nem renunciar a herança parcialmente, sob condição ou a termo. O herdeiro que recebe legados pode aceitá-los renunciando a herança, ou aceitar a herança e recusar os legados.

O que mais cai na prova

  • Vedada aceitação ou renúncia em parte.
  • Vedada aceitação ou renúncia sob condição ou a termo.
  • O herdeiro com legados pode aceitar os legados e renunciar a herança, ou o inverso.
  • Quem é chamado a mais de um quinhão sob títulos diversos delibera livremente sobre cada um.
Pegadinha comum

Permitir a renúncia parcial ou condicional da herança.

Na prática

O herdeiro quer renunciar apenas a metade da herança. Isso não é possível.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.808

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.