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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO V — DO DIREITO DAS SUCESSÕES › TÍTULO I — DA SUCESSÃO EM GERAL › CAPÍTULO IV — DA ACEITAÇÃO E RENÚNCIA DA HERANÇA

Art. 1.806 da Lei 10.406/2002

A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.

Entenda o Art. 1.806

A renúncia da herança precisa constar expressamente de instrumento público ou de termo judicial.

O que mais cai na prova

  • Exige forma expressa.
  • Instrumento público ou termo judicial.
Pegadinha comum

Dizer que a renúncia pode ser tácita ou feita por instrumento particular.

Na prática

O herdeiro vai ao tabelionato e lavra escritura pública renunciando à herança.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.806

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.