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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO V — DO DIREITO DAS SUCESSÕES › TÍTULO I — DA SUCESSÃO EM GERAL › CAPÍTULO IV — DA ACEITAÇÃO E RENÚNCIA DA HERANÇA

Art. 1.809 da Lei 10.406/2002

Falecendo o herdeiro antes de declarar se aceita a herança, o poder de aceitar passa-lhe aos herdeiros, a menos que se trate de vocação adstrita a uma condição suspensiva, ainda não verificada.

Parágrafo único. Os chamados à sucessão do herdeiro falecido antes da aceitação, desde que concordem em receber a segunda herança, poderão aceitar ou renunciar a primeira.

Entenda o Art. 1.809

Se o herdeiro morre antes de dizer se aceita a herança, o poder de aceitar passa aos seus herdeiros, salvo se a vocação depender de condição suspensiva ainda não verificada. Os sucessores dele, aceitando a segunda herança, podem aceitar ou renunciar a primeira.

O que mais cai na prova

  • O poder de aceitar passa aos herdeiros do herdeiro.
  • Exceção: vocação sujeita a condição suspensiva ainda não verificada.
  • Para aceitar ou renunciar a primeira herança, os chamados devem concordar em receber a segunda.
Pegadinha comum

Dizer que, morrendo o herdeiro antes de aceitar, a herança se perde ou se extingue.

Na prática

O herdeiro morre sem se manifestar. Seus filhos, aceitando a herança dele, podem decidir sobre a primeira herança.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.809

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.